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O Breves Jornal / breves tv Publicado por Valdemar Furtado · 9 min ·  Onde e Quando usar a Máscara? Circular Informativa n.º DRSCINF/2020/38Data: 2020-05-041Para: População em geralAssunto: Utilização de Máscaras – Pandemia Covid-19Fonte: Direção Regi...

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Onde e Quando usar a Máscara?

Data: 2020/05/05
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Onde e Quando usar a Máscara?

Circular Informativa n.º DRSCINF/2020/38
Data: 2020-05-04
1
Para: População em geral
Assunto: Utilização de Máscaras – Pandemia Covid-19
Fonte: Direção Regional da Saúde
Contacto na DRS: sres-drs@azores.gov.pt
Class.:C/C. C/F.
Na sequência da Resolução do Conselho do Governo n.º 123/2020, de 4 de maio,
publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, n.º 67, I Série, a Direção
Regional da Saúde (DRS) informa:
1. O uso de máscara é obrigatório nas seguintes situações:
a. Transportes de passageiros, públicos ou privados, aéreos, marítimos
ou terrestres;
b. Locais de atendimento ao público (para funcionários e utilizadores)
no que se refere a:
i. Estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de
serviços;
ii. Atividades de restauração;
iii. Estabelecimentos de diversão noturna, ginásios e piscinas de
utilização pública;
iv. Serviços da administração regional, incluindo institutos públicos e
empresas públicas;
v. Museus, bibliotecas públicas, jardins, reservas, monumentos
naturais, centros ambientais e de interpretação e espaços de
visitação públicos;
c. Nos estabelecimentos dos três ciclos de ensino e para toda a
comunidade educativa;
Circular Informativa n.º DRSCINF/2020/38
Data: 2020-05-04
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d. Para os funcionários das creches, jardins de infância, centros de
atividades de tempos livres, centros de atividades ocupacionais, centros
de noite, centros de dia e de convívio e serviço de amas.
2. No transporte particular (uso próprio) não é necessário o uso de máscara,
sendo, no entanto, recomendada a sua utilização, quando haja mais ocupantes
além do condutor.
3. Na via pública não é obrigatório o uso de máscara comunitária, no entanto a
sua utilização é recomendada.
4. O uso de máscara não dispensa o cumprimento das regras de distanciamento
físico, etiqueta respiratória e lavagem ou higienização das mãos.
5. A utilização de viseiras não substitui o uso de máscaras, na medida em que as
viseiras protegem contra a projeção de partículas sólidas e líquidas, mas não
conferem proteção respiratória contra agentes biológicos.
A presente circular não dispensa a leitura integral da Resolução do Conselho do
Governo n.º 123/2020, de 4 de maio.

Para mais informações aceda a:
http://www.azores.gov.pt/…/CiesclarecimentoMASCARAS_signed.…

 

Para mais informações aceda a: https://covid19.azores.gov.pt/

 
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